Uma sociedade inclusiva está fundamentada numa filosofia que reconhece e valoriza a diversidade e busca garantir o acesso e a participação de todos.
A atenção educacional aos alunos com necessidades especiais associadas ou não a deficiência tem se modificado ao longo de processos históricos de transformação social.
A inclusão é a garantia da inserção do sujeito em seu meio social, principalmente no processo da educação. O contexto sócio-educacional é importante para o processo de inclusão, pois os alunos já possuem direitos legais.
Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, reconhecendo que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos” abre-se o cenário ético que sinaliza a necessidade de se garantir o acesso e a participação de todos a todas as oportunidades, independentemente das peculiaridades de cada indivíduo ou grupo social.
Direitos humanos e cidadania são pilares para uma política de Educação Inclusiva não só escolar como também em todos os segmentos da sociedade.
Há necessidade de percebermos que a Educação Inclusiva não é meramente a integração dos alunos com necessidades educacionais especiais. Vamos ter bem claro que o termo Inclusão não deve ser empregado como sinônimo para integração dos alunos com necessidades especiais em escolas regulares. Compreender o processo de Inclusão, hoje, é muito mais abrangente, uma vez que deve ser interpretado como um processo de inclusão de todos, com ou sem necessidades especiais, e que, por um motivo ou outro, estejam fora de um processo participativo da escola e da sociedade.
O grande enfoque da Educação Inclusiva é o de colocar o papel da escola comum na sua tarefa de atender a todos sem qualquer tipo de exclusão, envolvendo condições pessoais, sociais ou culturais.
Necessidades Educacionais Especiais
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) n. 9394 de 1996, no Capítulo V, artigo 58, expressa “entende-se por educação especial, para efeito desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais”. Vamos observar que a lei fala sobre Educação Especial seguindo os mesmos princípios da Educação Geral.
Então, vem a questão: o que devemos entender por Educação Inclusiva?
A Educação Inclusiva é o uso de uma pedagogia onde se educa com êxito todos os alunos, ou seja, oferece aos portadores de necessidades especiais as mesmas condições e oportunidades dos outros educandos, respeitando as características de cada um.
A Convenção da Guatemala, incorporada à Constituição Brasileira pelo Decreto 3956/2001, no seu artigo 1º define deficiência como [...] “uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”.
O tema Inclusão não se esgota aqui. Sabemos que há necessidade de políticas públicas, envolvimento de toda a sociedade, família e escola.
Vamos lançar nosso olhar para as necessidades educacionais especiais.
Deficiência Visual (DV): caracterizada como redução ou perda total da capacidade de ver. Pode ser congênita, ocorre desde o nascimento ou pode ser adquirida em decorrência de causas orgânicas ou acidentais. As defasagens que podem ocorrer em função da deficiência visual estão no âmbito psicomotor (defasagem na imagem, esquema e expressão corporal, coordenação motora, lateralidade, equilíbrio), âmbito socioafetivo (auto-estima, autoconfiança, medo de situações e ambientes não conhecidos) e no âmbito cognitivo onde é importante o estímulo da percepção.
Deficiência Auditiva (DA): apresentada nos Parâmetros Curriculares Nacionais – Necessidades Educacionais Especiais – como perda total ou parcial, congênita ou adquirida, da capacidade de compreender a fala por intermédio do ouvido. Pode ser deficiência auditiva leve, com perda de 25% da capacidade de ouvir e entender, o que não compromete a capacidade do indivíduo se expressar oralmente e compreender a voz humana; deficiência auditiva moderada com perda de até 70% da capacidade de ouvir e faz com que o indivíduo não consiga escutar barulhos provocados por movimentação própria de um ambiente e deficiência auditiva severa que é a perda total na capacidade de comunicação.
Deficiência Mental (DM): o aluno com deficiência mental tem dificuldade de construir conhecimento como os demais e de demonstrar a sua capacidade cognitiva.Vamos lembrar que a deficiência mental não é mais avaliada em termos de QI (quociente intelectual). Ao formular a Política Nacional de Educação Especial, desde 1994, o MEC adota a definição da Associação Americana de Deficiência Mental (AAMR) que é “um funcionamento intelectual geral significativamente abaixo da média, oriundo do período de desenvolvimento, concomitante com limitações associadas a duas ou mais áreas da conduta adaptativa ou da capacidade do indivíduo de responder adequadamente às demandas da sociedade nos seguintes aspectos: comunicação, cuidados pessoais, habilidades sociais, desempenho na família e comunidade, independência na locomoção, saúde e segurança, desempenho escolar, lazer e trabalho”. A caracterização leve ou não da deficiência metal ainda constitui um impasse e dificuldade para um processo mais abrangente de inclusão
Muitos Documentos e Convenções Internacionais deram base para o desenvolvimento da Educação Inclusiva: apresentamos os principais.
1961 - com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 4.024/61, surge a fundamentação e as disposições sobre o direito dos “excepcionais” receberem educação e participação dentro do sistema geral de ensino.
1971 - Lei nº. 5692/71 que definiu “tratamento especial” para os alunos com “deficiências físicas, mentais o com atrasos quanto à idade regular de matrícula e os superdotados”.
1988 - Constituição Federal, no art. 3º, inciso I, coloca como objetivo fundamental “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Define também no artigo 205 que a educação é um direito de todos, garantido o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. No artigo 206, inciso I, vamos encontrar o estabelecimento da “igualdade de condições de acesso e permanência na escola” e, no artigo 208, a garantia, como dever do Estado, oferecer atendimento especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº. 8.069/90, no artigo 55, oferece bases para os dispositivos legais acima, determinando que “os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.
1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9.394/96, no artigo 59, preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e; a aceleração de estudos aos superdotados para conclusão do programa escolar. Também define, dentre as normas para a organização da educação básica, a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado” (art. 24, inciso V) e “[...] oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames” (art. 37).
2002 - Lei nº 10.436/02 - reconhece a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como meio legal de comunicação e expressão, determinando que sejam garantidas formas institucionalizadas de apoiar seu uso e difusão, bem como a inclusão da disciplina de LIBRAS como parte integrante do currículo nos cursos de formação de professores e de fonoaudiologia.
2002 - Portaria nº 2.678/02 - aprova diretrizes e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de ensino, compreendendo o projeto da Grafia Braile para a Língua Portuguesa e a recomendação para o seu uso em todo o território nacional.
Hoje já é fato que a abordagem da Língua Brasileira de Sinais faça parte da grade curricular e o Braile também ocupa espaço nos processos de educação.
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